Neste mês dos namorados, é importante entender um pouco mais sobre o seu relacionamento, seja pelo equilíbrio de quem dá mais para que se torne igualitário, ou seja, pelo instituto do direito que mais se aplica para dividir os bens caso haja separação.

Você pode estar pensando: como assim dividir os bens?… Mas só namoramos… para entender melhor, peço que acompanhe está leitura com muita atenção.

Um contrato de namoro, embora não seja formalmente reconhecido pela legislação – e não pareça muito romântico –, pode servir como instrumento de planejamento financeiro. E a procura por esse tipo de documento aumentou muito nos últimos dois anos, com a pandemia de coronavírus.

No ordenamento jurídico brasileiro, o contrato, como um negócio jurídico que é, terá que preencher alguns requisitos, para, assim, produzir os efeitos desejados pelos contratantes.

O contrato de namoro é um negócio jurídico celebrado mediante a clara e expressa vontade de duas pessoas. Apesar de não possuir previsão específica no Código Civil, trata-se de um contrato como qualquer outro, e sua validade jurídica está voltada para os requisitos formais de um contrato. Dessa forma, é necessária sua formalização por escritura pública, em cartório de notas ou de forma particular, mediante assinatura das partes.

É importante salientar que um contrato de namoro, por si só, não afasta completamente o eventual reconhecimento do relacionamento como uma união estável. Porém, nesse contrato, podem ficar estabelecidos detalhes sobre isso.  Ainda assim, após a celebração do contrato de namoro, pode acontecer de as partes, com o tempo, desejarem a constituição de família, que é um dos principais requisitos da união estável.

A união estável pode acontecer com 1 mês de relacionamento, desde que preenchidos os requisitos. E 

Na Lei 9.278, de maio de 1998, que regulamenta a união estável, não há nenhuma regra que determine “morar na mesma residência” ou mesmo um prazo mínimo de convivência para enquadrar uma relação amorosa como união estável.

Algumas pessoas acreditam que realizar esse instrumento de união estável, em cartório, somente para colocar o namorado ou namorada como dependente do clube, ou do plano de saúde, não gera seus efeitos jurídicos para os bens, ou seja, que não haverá necessidade de partilhar os bens adquiridos na constância da relação, o que, de fato, é uma enganação, uma vez que esse Instituto do direito é válido em todos seus efeitos e, para ser desfeito, necessita de um rito jurídico próprio e da presença de um advogado.

Portanto, tenha relações saudáveis e equilibradas, mas planeje seu crescimento pessoal e patrimonial ao lado da pessoa que estiver com você, a fim de que não tenha surpresas em caso de um possível rompimento, de um possível término.

Por: Dieniffer Portela