No Brasil, os principais regimes de bens são a comunhão parcial, a comunhão universal, e a separação convencional e obrigatória. Aos nubentes – assim chamados os noivos – também é facultado celebrar o casamento ou a união estável por meio do regime da participação final nos aquestos ou do regime misto, os quais são incomuns no dia a dia.
Comunhão parcial de bens
Caso os nubentes ou companheiros não estipulem regime de bens diverso, recairá ao casamento ou à união estável a comunhão parcial, no qual comunicar-se-ão – em regra – apenas os bens amealhados na constância da sociedade conjugal, embora adquirido em nome de um deles.
Os bens que cada cônjuge ou companheiro possuir ao casar permanecem particulares. Calha registrar que o produto da venda dos bens particulares permanecerá particular – e, se um dos cônjuges comprar bem comum com o produto da venda do bem particular, é de suma importância que noticie a sub-rogação no contrato ou na escritura pública de compra e venda. Por exemplo: se o cônjuge comprar uma casa, e parte do pagamento decorrer da venda de apartamento particular, é importante que noticie o ato no contrato ou na escritura pública.
Neste regime, o cônjuge ou companheiro tem de autorizar o outro a alienar ou gravar de ônus reais bens imóveis, a prestar fiança ou aval, e a fazer doações gratuitas de bens comuns ou de bens que possam integrar futura meação. O juiz pode suprir a outorga quando o cônjuge a denegar sem justo motivo, ou quando não seja impossível concedê-la. A inexistência de autorização e de suprimento judicial tornará anulável o contrato, e o cônjuge que se sentir lesado pode pleitear a anulação até dois anos após o fim da sociedade conjugal – seja pelo divórcio ou dissolução de união estável, seja pela morte.
A anulação pode gerar prejuízos financeiros às partes e, inclusive, aos profissionais que intermediaram a contratação, como os corretores de imóveis.
Comunhão universal de bens
Nesse regime, em regra, serão comuns aos cônjuges ou companheiros tanto os bens adquiridos antes do casamento como os adquiridos depois. Vale destacar que os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, ou os sub-rogados em seu lugar, constituem exceção. Portanto, caso um cônjuge, casado sob o regime da comunhão universal, seja contemplado com herança com cláusula de incomunicabilidade, esta será de acervo particular. Entretanto, independentemente de os bens serem de acervo comum ou particular, ambos os cônjuges têm de anuir com atos de disposição patrimonial. As regras sobre anulação também são aplicáveis na comunhão universal de bens, caso inexista anuência.
Separação obrigatória ou convencional de bens
No regime da separação obrigatória – aplicável às pessoas que casarem sem observar as causas suspensivas do Código Civil, aos maiores de setenta anos e a todos que dependem, para casar, de suprimento judicial – e no regime da separação convencional – no qual as partes, maiores de idade e capazes, estipulam livremente o regime –, os cônjuges podem dispor do próprio patrimônio sem a anuência um do outro.
As peculiaridades dos regimes de bens são abundantes e, para evitar que os negócios jurídicos acarretem insegurança futuramente, é recomendável que o casal e os profissionais do mercado imobiliário as conheçam.
Por: Marcelo Almansa da Silva e Stella Azambuja @almansaadvogadosEspecialistas em direito civil, bancário, consumidor, empresarial, família e sucessões, trabalho e penal. www.almansa.adv.br55 3217397455 999698840
