Entre longas jornadas, elevado grau de responsabilidade e uma bolsa de valores ainda modestos, o médico residente se depara com uma série de desafios práticos que ultrapassam os limites da formação técnica. Um deles, muitas vezes negligenciado pelas instituições, é o direito à moradia, previsto expressamente em lei. 

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O artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81 determina que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica devem assegurar ao residente o direito à moradia.

Contudo, a ausência de regulamentação clara sobre o que se entende por “moradia” tem gerado controvérsias e, muitas vezes, o descumprimento desse direito por parte das instituições.

Diante dessa omissão normativa, a jurisprudência tem assumido papel relevante na concretização do direito. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 325, e o Superior Tribunal de Justiça vêm firmando o entendimento de que, na hipótese de não ser fornecida moradia in natura ao residente, é cabível a conversão da obrigação em pecúnia, mediante pagamento de auxílio-moradia no valor correspondente a 30% do valor bruto da bolsa mensal.

Ressalta-se, ainda, que o exercício desse direito independe de prévio requerimento administrativo, podendo o interessado ajuizar diretamente a demanda judicial, inclusive com pedido de efeitos retroativos.

Na prática, é comum que hospitais não ofereçam qualquer estrutura de alojamento, ou, quando o fazem, disponibilizem ambientes improvisados, sem condições mínimas de habitabilidade. Esse cenário afronta o espírito da norma e compromete a dignidade do residente, que se encontra em plena prestação de serviços de alta relevância social. 

Mais do que uma disputa técnica, trata-se de assegurar condições mínimas de dignidade para aqueles que estão em formação prática e, ao mesmo tempo, prestando serviços essenciais à população. O auxílio-moradia, nesses termos, não é favor, é direito. E como todo direito, pode (e deve) ser exigido.

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