Vamos às diferenças, na prática, como podem ocorrer osreflexos jurídicos dos principais regimes de bens quandoda morte de um dos cônjuges:

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são compartilhadosentre o casal. Na morte de um dos cônjuges, o sobrevivente tem direito à metade dos bens comuns, ou seja, daqueles bens adquiridos durante a união pelo casal, nesta hipótese ele será meeiro, enquanto a outra metade destes bens é destinada à sucessão, aos herdeiros legítimos. Mas o cônjuge sobrevivente neste regime de bens poderá ser também herdeiro nos bens particulares do falecido, ou seja, daqueles bens que tinha antes do casamento. Assim, o cônjuge sobrevivente será herdeiro juntamente com os demais, concorrendo na herança em relação aos bens particulares e meeiro nos bens comuns.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Sob a comunhão universal, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são comuns, com exceção daqueles explicitamente excluídos por cláusula contratual (pacto antenupcial). Aqui, o cônjuge sobrevivente já é proprietário de metade de todo o patrimônio, e a outra metade é que entra na partilha entre os herdeiros. Ou seja, a regra é que o cônjuge sobrevivente será apenas meeiro e não herdeiro, já que todos os bens são comuns entre o casal.


SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
No regime de separação total, cada cônjuge mantém a propriedade e a administração de seus bens de forma independente. Em caso de falecimento, não há meação, e o patrimônio do falecido é integralmente transmitido aos herdeiros, sem que o cônjuge sobrevivente tenha direito à metade, mas como o cônjuge é herdeiro necessário, neste caso irá concorrer à herança. Logo, não será meeiro, mas sim herdeiro, já que todos os bens serão particulares de cada cônjuge. Na prática isso representa valores menores, já que a divisão é igualitária entre todos os herdeiros sem precisar reservar a meação, pois inexistente. Independentemente do regime de bens, já que trouxe só os principais, o cônjuge sobrevivente poderá ter direitos sucessórios, que
podem variar conforme o regime adotado. É importante destacar que, além do regime de bens, outros fatores como a existência de pactos antenupciais,
descendentes ou ascendentes também influenciam a ordem de sucessão e a parte que cabe a cada herdeiro.
Os regimes de bens são de extrema importância para determinar os reflexos jurídicos na sucessão patrimonial. Eles definem não apenas a gestão dos bens durante o casamento, mas também como será a distribuição desses bens após a morte. Portanto, a escolha do regime de
bens é uma decisão que deve ser tomada com cautela e consciência de suas implicações futuras.
Para o seu planejamento matrimonial, procure um advogado especializado e de sua confiança.


POR:
LUIZA ANTONIAZZI

@luizaantoniazzi_advocacia