No ano passado,o Senado Federal criou uma Comissão de Juristas para elaborar uma proposta de reforma do atual Código Civil, que é do ano de 2002.
A conclusão do trabalho foi apresentada no dia 17 de abril
deste ano. Esse texto ainda é um anteprojeto, ou seja, ainda
não foi apresentado como projeto de lei.
Depois de sua apresentação, caso o projeto seja aprovado
nos termos em que se encontra, teremos algumas mudanças
muito significativas em diversas áreas. No âmbito do direito
de família e das sucessões, acredito que a exclusão do cônjuge
e do companheiro do rol de herdeiros necessários é uma
das alterações mais significativas. São herdeiros necessários
hoje os filhos, na falta dos filhos os netos, os pais se vivos
forem e o cônjuge ou companheiro. A retirada do cônjuge e do
companheiro desta lista significa que, para que ele herde parte
do patrimônio do falecido, será necessário fazer um testamento
destinando-lhe parte do patrimônio disponível. Se não houver
testamento, o viúvo ou a viúva não receberão herança.
Não podemos confundir os conceitos de herança e meação.
A meação é a parte do patrimônio do casal que pertence a
cada um. Já a herança é o que o viúvo ou a viúva irá herdar
de seu cônjuge ou companheiro. Tanto em caso de divórcio
quanto em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro,
a meação é garantida ao sobrevivente porque já faz parte de
seu patrimônio próprio. Também é preciso observar que hoje
temos quatro regimes de casamento no Brasil, cada um com
suas particularidades.
A comissão de juristas que elaborou o anteprojeto para o novo
Código Civil levou em conta dois conceitos importantíssimos,
que são a autonomia da vontade e a igualdade entre as pessoas,
especialmente entre homens e mulheres. Considerou que as
relações afetivas e patrimoniais entre as pessoas devem ser
minimamente tuteladas pelo Estado, de modo que a vontadedas partes deve prevalecer tanto quanto possível.

Embora ambos os conceitos sejam desejáveis nas relações sociais e jurídicas, o fato é que nossa
sociedade ainda está longe da tão almejada igualdade,
especialmente entre as pessoas de baixo poder aquisitivo.
Considerando-se que o regime de bens que existe em
maior número hoje é o da comunhão parcial de bens, o
cônjuge sobrevivente herda os bens particulares do falecido
(adquiridos antes do casamento), juntamente com os demais
herdeiros. Com a reforma nos termos do anteprojeto, o
cônjuge ou companheiro não mais será herdeiro do falecido,
tendo direito somente à meação. Se o casal nada adquiriu ao
tempo do relacionamento, porque um deles já tinha o imóvel
onde passaram a residir, por exemplo, em caso de falecimento
o sobrevivente não herdará parte desse imóvel.
Nessa realidade, considero a exclusão da viúva ou do viúvo do
rol de herdeiros uma injustiça. Embora o fundamento seja
válido, a igualdade entre as pessoas e autonomia da vontade,
o fato é que uma parcela grande da população não vive em
igualdade de condições.
O conhecimento da lei é imprescindível para se evitar prejuízo
às pessoas. Um planejamento patrimonial antes ou até mesmo
durante o casamento e a união estável podem garantir que as
expectativas do casal serão concretizadas no futuro. Consulte
sempre um profissional de sua confiança!


POR:
PRISCILA ABELLA
@abellapris