Independente do assunto, sempre é preciso ter conhecimento de causa para não se arriscar a obter uma consequência indesejada. Assim também é com o direito das sucessões: o conhecimento das regras garante o objetivo pretendido. O parente faleceu e o herdeiro não quer receber a herança? A nossa lei civil garante essa opção. É a chamada renúncia à herança, que, por ser um ato formal, deve ser sempre expressa. Pode ser feita por escritura pública de um tabelionato ou por termo judicial dentro de uma ação de inventário. A renúncia é um ato irrevogável, ou seja, não é possível mudar de ideia depois. Quando o herdeiro exerce seu direito de renúncia, o patrimônio que caberia a ele por meio da herança retorna para o espólio, ou seja, volta para “o todo” e será dividido entre os demais herdeiros da mesma classe. Por não ter recebido a herança, o renunciante não pagará Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITCD). E não é possível aceitar uma parte da herança e renunciar à outra: é tudo ou nada, já que não existe aceitação ou renúncia parcial.

É muito comum que as pessoas pensem em renunciar à herança em benefício de alguém, normalmente filhos, pai ou mãe. Apesar de a doutrina chamar esse instituto de renúncia traslativa, a verdade é que não se trata de uma renúncia propriamente dita. Geralmente é preciso que o herdeiro aceite a herança e faça a doação desses bens para a pessoa que deseja beneficiar, caso em que pagará o imposto de transmissão duas vezes, ao receber e ao doar os bens.

Mas por que geralmente? Porque, renunciando à herança, o renunciante não pode escolher para quem vai esse patrimônio. Os bens retornam ao espólio e são divididos entre os herdeiros que a lei manda. Se o renunciante deseja beneficiar justamente essas pessoas que por lei terão direito à herança, não precisará pagar imposto pela renúncia. Mas, se a pessoa que se deseja beneficiar não for o herdeiro para quem iria o patrimônio renunciado, será preciso estar atento para aceitar a herança e depois doá-la, caso em que haverá a incidência do imposto duas vezes.

Por exemplo, no caso de falecimento do pai casado em regime de comunhão parcial de bens, deixando viúva e três filhos. Além do patrimônio adquirido durante o casamento, o falecido também tinha patrimônio adquirido quando ainda solteiro. Se um filho renuncia à herança, esse patrimônio renunciado será dividido entre os herdeiros da mesma classe. Ou seja, os outros dois filhos. Não será possível “renunciar” em benefício da viúva, caso haja bens particulares do falecido, por exemplo, porque ela pertence a outra classe. Se o objetivo for beneficiar a viúva, será necessário aceitar a herança e depois transmiti-la por meio de doação. Se a viúva renunciar à herança a que tem direito, o patrimônio renunciado será dividido entre todos os herdeiros da classe subsequente, já que não há mais herdeiros na mesma classe que ela. Neste caso, o patrimônio será dividido entre os filhos do falecido, mesmo que unilaterais.

Antes de decidir sobre eventual renúncia à herança, considere os muitos detalhes desse instituto e a pessoa que deseja beneficiar. Consulte sempre um advogado de confiança para garantir que seus exatos objetivos sejam alcançados!