Inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes. A decisão foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao fim do passado mês de agosto.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) moveu, perante o CNJ, o Pedido de Providências n. 0001596-43.2023.2.00.0000 para alterar a Resolução n. 35/2007, que determina a possibilidade de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável de forma extrajudicial. E, por decisão unânime na 3.ª Sessão Extraordinária de 2024, tendo por relator o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, o CNJ alterou a sua Resolução n. 35 para admitir o processamento pela via extrajudicial de inventário consensual com filhos menores e com incapazes, desde que a partilha seja feita por percentual igualitário de toda a herança. Ou seja, o pagamento do quinhão hereditário ou a meação deverá ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados.
Se a partilha é feita de forma ideal, não há sequer risco potencial de prejuízo a qualquer menor ou incapaz. Estabelecido percentual ou fração ideal sobre todo o patrimônio herdado, não há a necessidade de perícia para avaliação individual dos bens. A manifestação favorável do Ministério Público é outro dos requisitos para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha envolvendo menor ou incapaz, assim como a participação de advogado no procedimento. Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, o caso deverá ser enviado ao Poder Judiciário. O mesmo se o tabelião tiver dúvida sobre o cabimento da escritura.
Também o divórcio consensual poderá ser tramitado perante o tabelionato em caso de haver filhos menores ou algum incapaz, mas as questões de convivência familiar e alimentos deverão ser resolvidas pela via judicial.
Outra alteração foi quanto ao processamento pela via extrajudicial de inventário em que há testamento. Embora, na prática, várias regiões do país (inclusive a nossa) já estivessem tramitando o inventário nos tabelionatos mediante a prévia ação judicial de validação do testamento, a alteração da Resolução n. 35 padronizou este procedimento.
Ainda foi admitida por meio das alterações a alienação de bens do espólio por meio do alvará consensual notarial, em que o inventariante nomeado pode ser autorizado a vender antecipadamente bens móveis e imóveis do espólio sem autorização judicial, desde que cumpra certas condições.
Essas alterações visam a simplificar e agilizar a tramitação de atos que passam a não depender mais de homologação judicial, facilitando o acesso dos cidadãos a esses serviços e desafogando o Poder Judiciário, que, atualmente, tem mais de 80 milhões de processos em tramitação, conforme divulgado pelo próprio CNJ. Assegure-se de contar com um advogado de confiança, para se beneficiar das alterações normativas e atingir os objetivos almejados!
Por Priscila Abella @abellapris