O tema dos poços artesianos tem ocupado espaço relevante nos noticiários, refletindo a insatisfação da população diante de um estado ineficiente, que impõe restrições e eleva constantemente os impostos. O acesso à água, um direito básico, tornou-se alvo de disputa.

Embora a União não proíba o consumo humano de águas subterrâneas — inclusive exploradas por concessionárias que comercializam o recurso —, o Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por meio do art. 96 do Decreto-Lei nº 23.430/1974, vedar o uso de poços em locais com abastecimento público. Ou seja, onde há rede pública disponível, a população é obrigada a adquirir água do Estado ou da concessionária, sob a justificativa de que a água é tratada e passa por um rígido controle de qualidade, o que, supostamente, não ocorreria nos poços.
Nesse contexto, ainda que o acesso à água seja reconhecido como um direito essencial, a estrutura normativa vigente impõe restrições que limitam a autonomia dos usuários e reduzem sua liberdade de escolha quanto à origem do recurso hídrico. Isso suscita a seguinte indagação: estariam os indivíduos realmente proibidos de acessar, por seus próprios meios, os benefícios dos aquíferos subterrâneos, mesmo quando o fazem de forma responsável, segura e em conformidade com a lei?
A resposta é negativa. Desde que observados os procedimentos técnicos e legais adequados, é plenamente possível usufruir dos recursos hídricos subterrâneos de forma legítima e sustentável.
Salienta-se que a atividade deve ser previamente autorizada pelos órgãos competentes e acompanhada por responsável técnico, encarregado da elaboração do projeto e do atendimento às exigências operacionais. Entre essas exigências, inclui-se a apresentação de projeto hidráulico do local e a obrigatoriedade de completa separação entre o sistema de abastecimento público e o sistema interno de captação. O descumprimento dessas normas pode configurar infração administrativa e, inclusive, crime ambiental.
Superadas as adequações estruturais, dá-se início ao procedimento de autorização, formalizado por meio do Sistema Integrado de Outorga de Uso da Água (SIOUT), plataforma gerida pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH), na qual são processadas as etapas necessárias à concessão da outorga. A partir disso, uma vez autorizada a captação, o titular deve observar os protocolos de monitoramento periódico da qualidade da água, com a devida apresentação de relatórios aos órgãos de fiscalização competentes, sob pena de suspensão ou cassação da outorga concedida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções e cominações legais cabíveis.
Portanto, o processo inicial é administrativo e requer o acompanhamento de assessoria jurídica especializada, pois a atuação adequada garante segurança e conformidade em todas as etapas do procedimento para concessão da outorga.
Dessa forma, a discussão sobre poços artesianos vai além da tensão entre o interesse público e a liberdade individual, exigindo uma abordagem técnica e regulatória integrada, voltada à legalidade, à sustentabilidade e à segurança hídrica, o que impõe a contratação de profissionais qualificados, capazes de oferecer soluções seguras e alinhadas ao interesse coletivo.
POR:
HELEN TONDO E INGRI BRASIL
@barthtondoadvogados
OAB/RS 92.429B | OAB/RS 135.93
DIREITO IMOBILIÁRIO E CONDOMINIAL
RUA DUQUE DE CAXIAS, 1.193 CENTRO