
Em dezembro de 2024, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade que a incidência de imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada aberta (PGBL e VGBL), em caso de falecimento do titular, é inconstitucional.
Logo, a Corte Suprema reconhece que os planos de previdência privada aberta não integram a herança e, por via de consequência, não constituem fato gerador de ITCMD – entendimento que os aproxima juridicamente da lógica da cobertura dos seguros de vida.
Entretanto, a previdência privada é apenas uma das ferramentas disponíveis para o planejamento sucessório no Brasil. A tese fixada pelo STF não elimina a importância de o titular do patrimônio realizar um planejamento sucessório estruturado, que atenda aos interesses da família e seja econômico e seguro.
Nesse contexto, destacamos o seguro de vida, a doação e o testamento como excelentes ferramentas – cada qual com características próprias
e vantagens que têm de ser avaliadas caso a caso.
O capital do seguro de vida não é considerado herança para todos os efeitos de direito, não está sujeito às dívidas do titular e é impenhorável. Ademais, oferece liquidez imediata aos herdeiros, o que viabiliza o custeio das despesas do inventário, a exemplo de impostos, emolumentos ou custas processuais (nos casos de inventário extrajudicial ou judicial, respectivamente) e honorários advocatícios.
A doação em vida, por sua vez, é um ato de liberalidade que antecipa a transmissão patrimonial e permite ao doador acompanhar a destinação dos bens doados. Mas, ao contrário do capital recebido de planos de previdência privada aberta ou de seguro de vida, é fato gerador de imposto. Compete aos estados instituir o ITCMD, razão pela qual as alíquotas variam de um estado para outro. No Rio Grande do Sul, as alíquotas são progressivas, e variam de 3% a 4% do valor transmitido. Convém registrar, contudo, que o imposto pode ser pago
de forma única ou fracionada.
Por fim, o testamento continua a ser uma das mais importantes – e clássicas – ferramentas de planejamento sucessório. Se possuir herdeiros necessários, o testador pode dispor de até 50% do patrimônio, e atribuí-lo a quem desejar – mas não só: também pode reconhecer filhos, estabelecer cláusulas existenciais e evitar conflitos familiares futuros. Se não possuir herdeiros necessários, o testador pode dispor da integralidade patrimonial. Trata-se de instrumento acessível, revogável e juridicamente seguro quando bem redigido. Porém, não exime os herdeiros do pagamento de impostos futuramente.
Em síntese, a recente decisão da Corte Superior de nosso país torna os planos de previdência privada tão atraentes quanto antes, do ponto de vista sucessório, mas constituí-los de forma isolada dificilmente será suficiente no caso concreto. Vale pontuar que alienar todo o patrimônio para constituir plano de previdência privada aberta pode configurar fraude, sobretudo se o objetivo for prejudicar herdeiros legítimos ou credores.
A multiplicidade de instrumentos no ordenamento jurídico pátrio permite um planejamento verdadeiramente eficaz, adaptado à realidade familiar e patrimonial de cada pessoa – e não é preciso dispor de um grande patrimônio para planejar. Para constituir um plano sob medida, adaptado à legislação federal e estadual vigente, procure profissionais especializados em direito sucessório e de sua confiança.
POR:
ALBERTO BONILHA FILHO, STELLA CORRÊA DE AZAMBUJA E VANESSA MÜLLER
OAB: 64.724, 118.637 E 96.381
@advogados.bsm
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR, DE FAMÍLIA, IMOBILIÁRIO, SUCESSÓRIO, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
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