Apesar dos ajustes incluídos no terceiro texto substitutivo, apresentado pelo Deputado Federal Aguinaldo Ribeiro, relator, foi mantido o sistema de tributação do consumo a partir de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União Federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pelos estados e municípios.

A proposta aprovada na Câmara, que ainda passará pelo Senado, promove a unificação de 5 tributos em apenas 2. Cria-se, assim, a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), fruto da unificação de: PIS, COFINS e IPI, que seguem com a competência da União. E cria-se, também, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), fruto da fusão entre ICMS, que é estadual, e ISS, municipal. Neste caso, o IBS será gerido por um Conselho Federativo, composto por representantes dos estados e municípios.

O IBS e a CBS incidiriam sobre bens e serviços, seriam arrecadados no destino (local de consumo), teriam estruturas praticamente idênticas (fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos, faixas de tributação, regime de compensação, etc.) e seriam harmonizados por meio da cooperação entre a União (contribuição) e o Conselho Federativo do Imposto (artigo 156-B, §3º). Portanto, conclui-se que ambos teriam alíquotas padrão, reduzida e zero, estas apenas para itens especificados na própria Constituição Federal.

Destaca-se que tais mudanças serão significativas e foram aprovadas em meio a várias discussões, como, por exemplo, a dependência de nova negociação da Lei Complementar e de várias leis ordinárias que o texto remete, bem como sobre a discussão de infringência do pacto federativo e a autonomia dos estados e municípios em face da União.

Roque Carrazza, advogado tributarista referência na área, afirma que “esse substitutivo, a pretexto de veicular uma reforma tributária necessária e louvável, encerra um verdadeiro projeto de poder, qual seja, o de submeter os estados, os municípios e o Distrito Federal, ao jugo da União, transformando o Brasil, na prática, em um estado unitário”.

Nesse contexto, Mary Elbe Queiroz, advogada tributarista, também questiona que “é curioso que uma reforma que muda totalmente tributação sobre o consumo não tenha sido, ao menos, lida especialmente pelos parlamentares quando vão decidir sobre a implantação de um novo imposto - que passa a ser cobrado no destino; que durante oito anos fará os contribuintes conviverem com oito tributos e que só estará concluída em 50 anos”.

De forma generalista e inicial, a Reforma Tributária, nos moldes da aprovação junto ao Congresso Nacional, inclina-se a prejudicar o agronegócio, os prestadores de serviços e os próprios contribuintes. Quanto ao setor de serviços, é claro que será bem difícil equalizar uma alíquota que hoje é de 8,75%, contando-se toda a cadeia, para um percentual que deve ficar entre 25% e 33%, que é o que está sendo previsto.

Portanto, mesmo que a Reforma Tributária tenha de ser votada ainda no Senado Federal, é imprescindível que os setores e a população realizem um debate sobre as discussões que permeiam o tema. A necessidade de um Reforma Tributária não é a questão de discussão - é evidente a necessidade de simplificação do nosso sistema tributário brasileiro -, mas, sim, a forma de realizá-la, uma vez que as mudanças trazidas são muito significativas para pouca discussão e publicização da população, que sofrerá os efeitos delas.


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POR: BIANCA FERRIGOLO

ADVOGADA | OAB/RS 79345 - OAB/SC 66985A

SÓCIA FUNDADORA DO ESCRITÓRIO FERRIGOLO ADVOGADOS.

ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E EM GOVERNANÇA EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIA PELA FADISMA.