Neste aspecto, cabe dizer que é quando você e seu companheiro(a) vivem como se casados fossem, mas não se casaram, tampouco realizaram a escritura pública declaratória de união estável.

Nesse viés, quando você tem com seu companheiro uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, podemos dizer que estamos falando de uma união estável.

Contudo, há efeitos patrimoniais relevantes para se observar caso não seja realizada a formalização dessa união por meio de escritura pública, como, por exemplo:

Se você de fato vive em uma união estável, mas não formalizou este vínculo, de modo que as partes permaneceram em silêncio quanto a escolha do regime patrimonial, pela lei irá incidir o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, todos os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados frutos do esforço comum, de maneira que passam a pertencer a ambos em partes iguais.

Logo, se você vive em uma união de fato, o regime de bens que será observado em casos de separação ou até mesmo de sucessão, será o da comunhão parcial de bens.

 Por isso a importância de formalizar a união estável caso você deseje optar por outro regime patrimonial, como, por exemplo, o regime da separação total de bens, onde se algo acontecer (separação ou morte), cada um continua com o que é seu. Ou seja, o que cada um tinha antes e o que cada um conquistou durante o relacionamento não será dividido.

 Deste modo, é imprescindível que as partes busquem informações acerca de seus direitos, a fim de que possam escolher o regime de bens que realmente desejam, para que futuramente não sejam submetidos ao regime que a legislação escolheu em razão do silêncio das partes.



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Por: Daniela Bettker

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