Com o advento da tecnologia, surgiram diversos benefícios e praticidades para o dia a dia das pessoas, tanto para o trabalho como para as relações interpessoais e o lazer. Consequentemente, em simultaneidade ao avanço, a sociedade, em geral, foi consumindo cada vez mais conteúdos advindos da internet. Ocorre que este uso não está restrito aos adultos, uma vez que as crianças e os adolescentes também estão inseridos nas plataformas on-line.

Dessa maneira, a exposição das crianças aos aparelhos eletrônicos pode ocorrer desde bebês, dado que a exposição que os pais ou responsáveis promovem acaba possibilitando uma maior curiosidade das crianças com essas tecnologias, e isso faz com que elas sintam necessidade de manusearem sozinhas o celular, descobrir coisas novas, etc. No entanto, essa prática pode levar ao contato com diversos tipos de redes sociais, como Instagram, YouTube e até mesmo Tik Tok, plataforma de fácil manuseio, uma vez que basta deslizar o dedo na tela para acessar outro vídeo - e assim sucessivamente.

A criação de conteúdo para a internet se dá através da publicação de vídeos e/ou fotografias, das mais diversas maneiras - seja gravando o cotidiano, brincando, cantando, fazendo piada, conversando, escolhendo a vestimenta, seja por meio de peças publicitárias oferecidas por terceiros, a partir do número de acessos e do bom engajamento, bem como pela própria plataforma, que pode oferecer remuneração como contrapartida pecuniária à divulgação de algum conteúdo específico. Assim, estes criadores de conteúdos são chamados de influencers digitais.

É por esta razão que o início desta rotina laborativa pode ser confundida até mesmo com brincadeiras, já que, na cabeça da criança, ela está se divertindo enquanto alguém grava ou cria conteúdo a partir de sua rotina diária. E, aqui, vislumbra-se o ponto primordial, o caráter de habitualidade, dado que a criança está submetida à produção cotidiana de conteúdo com o intuito de auferir lucro para a família, surgindo preocupação em relação aos direitos dessas crianças diante da omissão legislativa nesse sentido.

O trabalho infantil é constitucionalmente proibido, havendo exceção apenas nos casos de aprendiz, a partir de 14 anos, e participação em trabalho artístico, desde que previamente autorizado pela autoridade competente ou regulamentado por portaria. No entanto, a atividade de influencer digital mirim ainda não foi abordada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O glamour da atividade pode fazer com que os responsáveis pelas crianças fiquem cegos pelo deslumbramento da fama e do dinheiro que advém dela e acabem, muitas vezes ingenuamente, expondo seus filhos sem imaginar as consequências. A ampla divulgação da imagem desses infantes por parte de seus pais pode ser também o início de uma violação aos seus direitos da personalidade, já que tais imagens podem ser distorcidas por terceiros e utilizadas com outra finalidade, inclusive de cunho sexual.

Outro ponto que precisamos observar é o quanto essa superexposição traz dados (rotina, escola) para que terceiros possam manipular essas crianças, bem como expõe suas famílias, seus endereços, dados pessoais e, às vezes, até mesmo cartões de crédito, dados estes que podem ser manipulados facilmente por hackers através de jogos, como, por exemplo, aplicativos de jogos Roblox, dentre outros, que solicitam dados financeiros para que possam fornecer dados de cartão de crédito dos pais normalmente, para que a criança possa obter vidas dentro dos aplicativos.

O que começa, inicialmente, então, com uma possível vida de blogueiro, acaba se intensificando, com uma superexposição não somente da criança, ou uma exploração infantil neste ponto de trabalho, mas também das famílias e suas privacidades, que constantemente são acessadas por hackers através das redes sociais, e dos dados nela fornecidos.

Portanto, o cuidado com o acesso dos seus filhos às redes sociais e o incentivo à exposição destas é, muito mais do que uma forma de cuidado ou amor, uma obrigação de proteção da melhor infância, evitando, assim, consequências piores.



POR: DIENIFFER PORTELA E KÉTLIN VITÓRIA SANTOS SILVA

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