A recente Resolução nº 571 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 26 de agosto de 2024, trouxe mudanças significativas no processamento de escrituras de divórcio, dissolução de união estável e inventário pelos tabelionatos.

Algumas dessas alterações não representam exatamente uma novidade, pois diversos estados já adotavam alguns dos atos previstos na Resolução. Ainda assim, o conteúdo da norma representa um avanço ao padronizar os serviços prestados pelos tabeliães de notas.

Uma das inovações trazidas pela Resolução é a possibilidade de venda de um bem imóvel do espólio por meio de escritura pública antes da conclusão do inventário. Até então, a venda antecipada de um bem inventariado exigia autorização judicial. Com a nova regra da Resolução nº 571, é possível iniciar o inventário na esfera extrajudicial e proceder à venda de um imóvel antes da lavratura da escritura de inventário e partilha.

Quais são as vantagens para os herdeiros e demais partes envolvidas?

A família não precisa dispor de recursos para pagar os emolumentos devidos ao tabelionato de notas pela escrituração do inventário, o imposto de transmissão causa mortis (ITCD) e demais despesas do processo. O inventariante poderá vender um bem imóvel, por meio de escritura pública, e empregar o valor obtido para custear essas despesas, desde que haja o consentimento unânime dos herdeiros e do cônjuge ou convivente sobrevivente.

Essa medida desburocratiza o processo sucessório, eliminando a necessidade de autorização judicial e tornando a venda mais ágil. Além disso, acelera o inventário, confere maior liquidez aos bens do espólio e amplia as oportunidades de transações imobiliárias, beneficiando tanto os herdeiros quanto os potenciais compradores.

A validade da alienação está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos, como a destinação parcial ou total do valor da venda ao pagamento das despesas do inventário e o detalhamento de tais custos, incluindo imposto de transmissão, taxas notariais e de registro, custos necessários para a escritura do inventário e honorários advocatícios.

Para que essa venda antecipada ocorra, o inventariante deve oferecer uma garantia (real ou pessoal) que assegure o uso dos recursos obtidos na quitação das despesas. O prazo para esse pagamento é de até um ano a partir da data da venda do imóvel do espólio, podendo ser menor. Após a quitação integral das despesas, a garantia prestada pelo inventariante será extinta.

O imóvel vendido, apesar de não ser mais objeto de partilha, será devidamente registrado no inventário, e a venda constará da escritura, garantindo transparência e regularidade na administração do espólio.

A possibilidade de alienação antecipada de imóveis do espólio por escritura pública traz dinamismo ao mercado imobiliário, permitindo que bens envolvidos em inventários sejam negociados com mais facilidade e rapidez. Além disso, possibilita que as famílias realizem o inventário de seus entes falecidos sem precisar dispor de recursos próprios para custear as despesas.

Consulte um advogado de sua confiança e aproveite essa importante alteração normativa.

Priscila Abella