O Acordo Quotistas é o guardião da estabilidade e da
perpetuidade societária.Por mais forte que seja o affectio
societatis — aquele sentimento de confiança mútua que
une os sócios no nascimento de um projeto —, a vida reserva
imprevistos que podem fragilizar até mesmo as parcerias mais
sólidas e duradouras.
Por isso, um bom acordo de sócios deve contemplar cláusulas
estratégicas, detalhando, por exemplo, o processo decisório,
os critérios de valuation, o pagamento das quotas em casos de
morte ou saída voluntária, e a exclusão por falta grave.
É fundamental ressaltar que não existe um modelo único de
Acordo de Quotistas: cada negócio e cada relação societária
possuem características, riscos e expectativas próprias. Sob a
ótica da segurança societária, o acordo deve ser desenhado sob
medida, levando em conta o perfil dos sócios, o segmento de
atuação, o estágio de maturação da empresa e as metas de longo
prazo. Essa personalização garante que cláusulas de governança
reflitam com precisão as necessidades e a dinâmica daquele
grupo, fortalecendo a confiança mútua e reduzindo ao máximo as
brechas que possam gerar conflitos no futuro.
Raramente os sócios desejam expor sua estratégia de negócios
no contrato social; por isso, o Acordo de Quotistas, de caráter
estritamente particular, oferece o sigilo e a flexibilidade necessários
para reduzir riscos e mitigar impactos em diferentes cenários.
Um exemplo clássico nesse tipo de acordo é a disciplina da tomada
de decisões: é essencial estabelecer quóruns diferenciados,
adotando maioria simples para as deliberações cotidianas e
quórum qualificado — ou até mesmo unanimidade — para as
decisões estratégicas que impactam a estrutura do negócio.
Outro ponto crucial é a definição do valuation das quotas.
Sempre que um quotista decide se retirar ou venha a falecer, é
imprescindível adotar um método de avaliação claro e imparcial.
Essa apuração transparente serve de base para o cálculo do valor
a ser pago pelas quotas. Para não comprometer o fluxo de caixa
da sociedade, é possível equilibrar a necessidade financeira do
herdeiro ou do sócio retirante com a saúde financeira da empresa.
A falta de previsão nesse sentido pode levar a empresa ao seu fim.
Não menos importante é a previsão de exclusão por falta grave.
Atos de concorrência desleal, desvio de ativos ou quebra de sigilo
corporativo podem exigir a saída urgente e extrajudicial de um
sócio. A cláusula de exclusão é o instrumento mais rápido para
preservar o patrimônio social, mas precisa ser muito bem redigida
para que não seja considerada nula.
Estes são apenas exemplos, mas, ao explicitar as cláusulas a partir
das necessidades do negócio, o Acordo de Quotistas deixa de ser
mera formalidade e passa a ser um escudo estratégico, capaz de
proteger tanto o afeto inicial quanto a perenidade do negócio.
POR:
CRISTIANE PAULI,
FRANCINI FEVERSANI,
E GUILHERME SANTOS
FEVERSANI, PAULI E SANTOS
ADVOCACIA PARA NEGÓCIOS
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